QUEM PODE DOAR PARTE DO IMPOSTO DE RENDA?
a) Pessoa Física
• A dedução alcança até 6% do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, estando incluídos neste percentual os incentivos fiscais da Lei Rouanet e do Audiovisual, ou seja, se houver a aplicação nos três incentivos fiscais, a soma da dedutibilidade fiscal não pode ultrapassar a 6%. Assim, pode-se destinar 3% para o FUNCRIANÇA e 3% para a Lei
Rouanet ou, ainda, 2% para cada um.
• A Pessoa Física deverá mencionar, na Declaração de Ajuste Anual, no campo dos pagamentos efetuados, o nome do Fundo (Municipal, Estadual ou Federal) da Criança, seu CNPJ, o código fiscal e o valor pago.
• Aquele que optar pela Declaração de Ajuste Anual no modelo Simplificado não se beneficia deste incentivo fiscal.
• A atual legislação estabelece que o pagamento ao FUNCRIANÇA deve ser efetuado no ano-base, enquanto que sua dedutibilidade fiscal dar-se-á no exercício seguinte, por meio da Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo.
• Na dificuldade de calcular o valor limite de 6% do imposto devido para fins de doação, recomenda-se que a pessoa física utilize, como base de dados, a Declaração de Ajuste Anual do ano anterior ao do pagamento.
b) Pessoa Jurídica
• O valor das doações ao FUNCRIANÇA, obedecidas as regras fiscais, é dedutível do Imposto de Renda devido, apurado mensalmente (estimativa), trimestral ou anualmente.
• O incentivo fiscal consiste na dedução até o limite de 1% do Imposto de Renda devido, calculado na alíquota de 15%.
• O valor da doação deve ser efetuada dentro do próprio período-base.
• As doações ao FUNCRIANÇA para as pessoas jurídicas são independentes dos demais incentivos fiscais, especialmente da Lei Rouanet, do Audiovisual e do Desporto.
• Somente as empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo lucro real podem utilizar-se deste incentivo fiscal.
• As doações ao FUNCRIANÇA devem ser contabilizadas como Despesa Operacional.
Todavia, por se tratar de uma despesa não-dedutível para fins de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor da contribuição deverá:
1. ser adicionado no LALUR, uma vez que a dedução do benefício recai diretamente sobre o Imposto de Renda devido, calculado a alíquota de 15% (art. 13, Inc. VI da Lei nº 9.249-95);
2. ser adicionado à base de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (art. 38 da IN 390-2004 e art. 13 da Lei 9.249-95).
• Caso o incentivo pago ultrapasse a 1% do Imposto de Renda devido no mês do pagamento, a empresa poderá deduzir nos meses seguintes, desde que dentro do período-base de apuração, seja anual ou trimestral.
Para mais informações acesse o livro Manual de Incentivos Fiscais: para investimentos sociais, desportivos e cultural
